- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CRIME PRATICADO POR GERENTES DA CEF. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DO ART. 65, III, "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OBSERVADAS POR AMBAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA TOTALIZADA EM QUASE 6 ANOS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANTIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE NO PLEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pleito de aplicação, à ré, das circunstâncias atenuantes do art. 65, III, "b" e "d", do Código Penal. Redução de pena observada pelas instâncias de origem, pelo que não se há de falar em violação dos artigos da lei federal, pois ausente o interesse de agir. 2. Percentual adotado pela sentença, para reduzir a pena da agravante, estabelecido com base no princípio do livre convencimento motivado para alcançar tal patamar. Ausência de ilegalidade. 3. Pedido de alteração do regime de cumprimento da pena descabido, pois a reprimenda foi totalizada em quase 6 anos de reclusão, com a correta fixação do regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Ausência de interesse-utilidade no pleito. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 616.331/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.