- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 2. Após cotejar as provas coligidas nos autos, o acórdão concluiu que "[os réus] se associaram em quadrilha para desviar, em proveito próprio, recursos da Prefeitura Municipal de Dracena", ressaltando, por ocasião da dosimetria da pena que os réus, "em nenhum momento, admitiram que se apropriaram dos valores desviados". 3. Infirmar a conclusão do acórdão ora objurgado exige o revolvimento de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Mesmo considerando-se o afastamento da pena pelo crime de quadrilha, a reprimenda remanescente, pelo crime de peculato, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, pelo critério do art. 33 do CP, afasta o regime semiaberto, ante a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso, a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 5. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 6. Ao contrário do afirmado pela defesa, a sentença, no que foi ratificada pelo acórdão proferido pela Corte local, fixou a pena-base em 2 anos e 4 meses para o crime de peculato e outros 2 anos e 4 meses para o crime de quadrilha. 7. Em que pese a pena-base do recorrente tenha sido fixada em 2 anos e 4 meses, em razão da análise desfavorável de duas das circunstâncias judiciais - a culpabilidade e as circunstâncias do delito -, as instâncias de origem apresentaram não apenas fundamentação suficiente para a sua valoração como também patamar que mantém consonância com a proporcionalidade com as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado, não havendo que se falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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