- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SUMULA DESTA CORTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de não se exigir prova conclusiva acerca da autoria ou da materialidade delitiva para o recebimento da inicial acusatória. Contudo, é certo que se faz necessária a presença de lastro probatório mínimo para instauração da persecutio criminis, exatamente como no caso dos autos. 2. Na hipótese, devidamente demonstrada a existência de indícios de que os agravantes teriam agido de forma a propiciar o desvio de verbas públicas e fraudar o procedimento licitatório, porquanto, juntamente com outros corréus, teriam praticado a fraude denominada "jogo de planilha", a partir da qual, celebrado contrato administrativo com a administração por preço global inferior aos demais participantes do certame, teriam dado ensejo a realização de vários aditivos ao mesmo, com a justificativa de "atualizar" os valores teoricamente defesados, a fim de obter lucros em detrimento dos cofres públicos. 3. O aresto impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a aplicação do princípio do in dubio pro societate no início da ação penal, pois havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, permite-se a deflagração e a continuidade da persecução criminal, possibilitando-se ao Ministério Público comprovar o que alegado na peça vestibular durante a instrução probatória." (RHC 54.186/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015). 4. Ademais, rever a conclusão da instância ordinária, quanto a ausência de justa causa para o início da ação penal, demandaria imprescindível reexame dos elementos coligidos nos autos, o que é incabível em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ desta Corte. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.032.096/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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