- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES. CRIME DE RESPONSABILIDADE . PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às omissões apontadas pelo agravante. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstância que permite o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, pois, na qualidade de Prefeito do Município de Betim/MG, teria chancelado, de forma indevida, a contratação da empresa Global Engenharia Ltda. para a prestação de serviços à municipalidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação e em prejuízo ao erário, narrativa que constitui crime em tese e lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SUMULA DESTA CORTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de não se exigir prova conclusiva acerca da autoria ou da materialidade delitiva para o recebimento da inicial acusatória. Contudo, é certo que se faz necessária a presença de lastro probatório mínimo para instauração da persecutio criminis, exatamente como no caso dos autos. 2. Na hipótese, na qualidade de Prefeito do Município de Betim/MG, teria o agravante, juntamente com outros corréus, de forma dolosa e com o intuito de dar falsa regularidade ao procedimento licitatório, aquiescido à contratação da empresa Global Engenharia LTDA para a prestação de serviços, a qual apresentara proposta em valor global muito inferior ao das demais concorrentes, tendo, posteriormente, a partir do chamado "jogo de planilhas", aquiescido à efetivação de cinco aditivos contratuais para reajustes dos preços, em prejuízo ao caráter competitivo da licitação, ocasionando prejuízo à administração pública. 3. O aresto impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a aplicação do princípio do in dubio pro societate no início da ação penal, pois havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, permite-se a deflagração e a continuidade da persecução criminal, possibilitando-se ao Ministério Público comprovar o que alegado na peça vestibular durante a instrução probatória." (RHC 54.186/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015). 4. Ademais, rever a conclusão da instância ordinária, quanto a ausência de justa causa para o início da ação penal, demandaria imprescindível reexame dos elementos coligidos nos autos, o que é incabível em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ desta Corte. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.032.096/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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