- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOMENTO. JUNTADA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - Não obstante o pedido deduzido no recurso, no sentido de ser deferido o prazo de 05 dias para a juntada de procuração, este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que referido instrumento deve ser apresentado por ocasião da interposição do recurso, momento no qual é analisada a regularidade da representação processual, razão pela qual o vício não pode ser sanado em momento posterior. IV - Em se tratando de recurso de natureza penal, tal entendimento tem prevalecido nesta eg. Turma, mesmo após o advento do Novo Código de Processo Civil. V - Embora se considere que na impetração do writ não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode se valer do remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo por inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte Superior: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 437.780/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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