JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na esteira do que dispõe o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo". III - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. IV - Depreende-se da análise do presente feito que a decisão ora combatida não revela a mencionada ilegalidade, sobretudo no que toca à exigência da prática de ato de ofício para a configuração do delito de corrupção passiva, encontrando-se em conformidade com o entendimento, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto desse Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. V - O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, fora do quadro narrado no acórdão de origem, inclusive no que se refere à análise do nexo de causalidade entre o recebimento de vantagem indevida e o ato de ofício, bem assim, a licitude das doações eleitorais, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. VI - Em se constatando o reconhecimento da autonomia do crime de lavagem de dinheiro frente ao crime antecedente, não há falar em mero exaurimento, conforme a pretensão defensiva. VII - Em relação à dosimetria da pena, a via do writ somente se mostra adequada para a respectiva análise se não for necessário o exame aprofundado do conjunto probatório, devendo a suposta nulidade estar demonstrada de plano. VIII - In casu, não se vislumbra a ilegalidade apontada pela Defesa, quanto mais ao se levar em consideração que os respectivos aumentos se encontram devidamente justificados na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente com base em elementos concretos, enfatizando maior reprovabilidade da conduta. IX - Em se constatando que o acórdão combatido expôs os fundamentos que moldaram a tipicidade, de modo a concluir pela incidência da causa de aumento prevista no art. 317, §1º do CP, resta afastada, dentro dos limites cognitivos do writ, a patente ilegalidade apontada na presente irresignação. X - Não há qualquer irregularidade na aplicação do crime continuado e do concurso formal, na hipótese em que sentença versa sobre dois grupos distintos de crimes diversos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 465.432/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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