STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 23/03/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. PRODUÇÃO PROVA. NECESSIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TIPICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na hipótese, a alegada negativa de vigência ao teor dos artigos 25, §2º da Lei 7.492/86, 1º, §5º, da Lei Federal 9.613/1988 e 4º, §1º, da Lei Federal 12.850/13 não merece ser conhecida, eis que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se alinha aos precedentes desta Corte, fazendo incidir à hipótese, a Súmula 568 desta Corte de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante a respeito do tema". III - No que tange à suposta violação ao artigo 158 do CP, apreciar, nos estreitos limites do âmbito cognitivo do recurso extremo, a necessidade ou utilidade da prova pericial, tal qual sustenta a defesa, necessariamente, esbarraria no óbice referente à Súmula 07 desta Corte Superior, eis que demanda, nos termos propostos pela recorrente, o revolvimento fático-probatório. IV - Quanto à violação aos artigos 317 e 333 do CP, pode-se observar, por meio das argumentações exaradas pelo recorrente, que se pretende nada mais do que buscar, no mérito, a reanálise probatória, não para se atestar eventual atipicidade normativa, mas para se promover um novo julgamento, com cotejo analítico dos elementos de cognição. O reconhecimento da atipicidade da conduta que lhe foi atribuída com o objetivo de desconstituir o édito condenatório, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático probatório carreado aos autos, inviável em recurso especial, por força do verbete nº 07 da Súmula desta Corte. V - Relativamente à alegada violação ao art. 156 do CPP, depreende-se do voto exarado na origem, que o eg. Tribunal expôs, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento acerca da tipificação dos delitos, sendo certo que, entender para além da moldura fática acima descrita, esbarra, da mesma forma, no óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça, por ensejar a reanálise do contexto fático-probatório, inviável na seara especial. VI - O eg. Tribunal Regional não se manifestou especificamente acerca da incidência da Lei Federal n. 13.303/16, ventilada pela defesa somente nas razões recursais, de modo que, não tendo sido tal dispositivo legal objeto de prequestionamento, não cabe a análise por meio desta via impugnativa, frente o óbice da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VII - No que pertine à violação ao art. 1º da Lei 9.613/1998, não obstante as considerações aventadas em sede recursal, a aferição das teses de defesa quanto aos fatos que subsidiaram a condenação, em meio ao restrito âmbito de cognição dos recursos extremos, demanda, inevitavelmente, e da mesma forma, revolvimento fático-probatório, inviável em função do óbice previsto na Súmula 07 desse Superior Tribunal de Justiça. VIII - A análise das razões que edificam a tese de violação ao artigo 1º, §1º, da Lei Federal 12.850/2013, tal qual sustentadas pela defesa, também demanda, de forma inevitável, reexame do conjunto probatório, inviável em função do óbice previsto na Súmula 07 desse Superior Tribunal de Justiça. IX - Quanto à violação ao artigo 59 do CP, infere-se do acórdão ora recorrido que as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem ou desproporcionalidade na incidência das frações, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. X - Ademais, apreciar a questão fora da moldura fática estampada no acórdão objurgado, necessariamente, esbarraria no óbice referente da Súmula 07 desta Corte Superior, eis que demanda, nos termos propostos pelo recorrente, o revolvimento fático-probatório. XI - Merece trânsito a apontada violação aos artigos 69 e 71 do CP, considerando que todas as circunstâncias da prática criminosa devem ser analisadas individualmente, mas valoradas no seu conjunto, sendo que a ausência de qualquer delas não desnatura a continuidade delitiva, até porque nenhuma das circunstâncias constitui elemento estrutural do crime continuado. In casu, os quatro atos de corrupção ocorreram na celebração de contratos, os quais foram obtidos por meio de esquema de cartel e ajuste fraudulento de licitações. XII - Acerca do lapso temporal, um dos requisitos do crime continuado, esta Corte tem decidido no sentido de que 'inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de de o intervalo ter ultrapassado 30 dias.' (AgRg no AREsp n. 531.930). Precedentes. XIII - Para guardar coerência com o trabalho dosimétrico dispensado nesta assentada para o crime de corrupção ativa imputado ao agravante, bem como frente ao que decidido na sessão de julgamento do REsp 1.765.139/PR, realizada em 23/4/2019, nesta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz a readequação das penas de multa cominadas a estas duas infrações penais, o que, à míngua de pedido recursal, se faz por concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. Assim, para a lavagem de capitais fica estabelecida a pena de multa de 32 (trinta e dois) dias-multa e, ao crime de organização criminosa, 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais critérios estabelecidos pela instância ordinária. XIV - Quanto à violação ao artigo 61, II, "b", do CP, denota-se que alterar as premissas do acórdão, no sentido de analisar se o cometimento da lavagem se deu com a finalidade de assegurar o cometimento da corrupção, alheios à moldura fática estampada no decisum, impõe inexoravelmente o reexame dos elementos de convicção inserto nos autos, com o indevido revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça. XV - Acerca da suposta violação ao artigo 14 da Lei Federal 9.807/1999, depreende-se do acórdão ora recorrido, que o e. Tribunal a quo deixou de conceder o benefício legal por entender que não houve efetiva colaboração do Recorrente para elucidação dos fatos. Nesse contexto, a modificação da compreensão firmada pelo e. Colegiado estadual depende de novo exame de fatos e provas para que sejam alteradas as premissas fática estabelecidas, inviável nos estreitos limites do recurso especial, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. XVI - No que tange à violação ao artigo 387, IV, do Código Penal, infere-se da fundamentação do acórdão, que as razões sustentadas pela defesa - a) o valor objeto da reparação de danos decorreria da fraude à licitação, cujo delito não integrou a condenação; b) a corrupção ativa não é infração penal apta a causar qualquer dano; c) os delitos apontados como geradores de dano a ser reparado não têm, por si só, o condão de trazer qualquer prejuízo direto à Petrobrás -, não foram suscitadas em sede de apelação (fls. 8.859-8.860), razão pela qual sobre elas não se manifestou o e. Colegiado de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". XVII - Ademais, no que tange à alegação de que a ação n. 5011396-27.2016.4.04.7000, tem por objeto o valor do dano mínimo fixado nos presentes autos, verifica-se que o acórdão recorrido não se olvidou de tal realidade, fundamentando a manutenção do dever de reparar em uma múltipla incidência jurídica, na ausência de bis in idem ou ilegitimidade da esfera penal para a fixação do mínimo reparatório, sendo que tais argumentos não foram expressamente impugnados pelo recorrente, incidindo a Súmula 283 do e. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". XVIII - Esta Corte firmou a compreensão de que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando corresponder à mesma tese que fundamentou o recurso especial pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, que, de sua vez, não foi apreciada em função do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e, por consequência, readequar as penas privativa de liberdade e pecuniária. Concedida, ex officio, ordem de Habeas Corpus para mitigar as penas pecuniárias impostas pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. (AgRg no REsp n. 1.758.459/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 23/3/2020.)
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