- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES) E ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. FEITO PARALIZADO NA CORTE A QUO PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESÍDIA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravado foi preso em flagrante em 04/08/2016. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o Agravado foi denunciado e, em sequência, pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121 § 2.º, inciso VII, c.c. o art.14, inciso II, (por duas vezes) e art. 157, § 2.º, incisos I e II, (por três vezes) todos do Código Penal. A sentença de pronúncia foi mantida em sede de recurso em sentido estrito, em acórdão publicado no dia 09/03/2020. A Defesa desistiu do recurso especial interposto contra o julgado, motivo pelo qual a pronúncia transitou em julgado. 2. O Réu está preso cautelarmente há mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri ou evidência de que a Defesa contribuiu para o prolongamento do feito, sendo de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Apesar de definitivamente pronunciado o Réu, tal fato não é apto a afastar a delonga excessiva para a prolação de sentença de mérito, sobretudo porque os autos estão sem andamento aguardando digitalização, sem qualquer previsão de retorno ao primeiro grau para marcação de julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante se dessume das informações prestadas pela Corte baiana. 4. Adoção, no caso, de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em análise diante da especial gravidade da conduta - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a prisão cautelar. 5. Agravo desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 675.855/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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