- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.172.421/SP, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012, em relação à responsabilidade civil da concessionária de serviço público por acidente envolvendo composição férrea, firmou a seguinte tese: [...] no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 2. Outrossim, através da mesma sistemática, nos autos do REsp 1.210.064/SP, a Segunda Seção do STJ orientou que a responsabilidade da concessionária só pode ser afastada na hipótese em que cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pontuando as situações que não são suficientes a derruir o dever de indenizar, entre elas, "a existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro". 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, a alegada ilegitimidade passiva da agravante está acobertada pela preclusão temporal, uma vez que não refutada no momento processual oportuno. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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