- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Segunda Seção, em sede de recurso representativo da controvérsia, reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário - acarretando o dever de indenizar - se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012). 2. No caso, desnecessário o revolvimento fático-probatório, tendo em vista a existência de fundamentação contundente no acórdão proferido na apelação, no sentido do reconhecimento da culpa concorrente, uma vez que "ficou comprovado por fotos, vídeo e testemunhas, que os trilhos correm ao lado da rua, com acesso livre, sem cercas ou sinalização. Portanto, descurou a apelada de zelar pela segurança das pessoas que transitam no local, através da fiscalização da existência de medidas de segurança na circulação das pessoas da comunidade local". 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 34.988/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.