JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CABE AO MUNICÍPIO A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS QUE POSSIBILITEM A SEGURANÇA DA CIRCULAÇÃO NOS CRUZAMENTOS DA VIA PÚBLICA COM A LINHA FÉRREA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. 3. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CAUSAS CONCORRENTES. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPRESENTATIVO. RESP. N. 1.172.421/SP. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CERCAR E FISCALIZAR OS LIMITES DA LINHA FÉRREA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a Súmula 211 do STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A configuração de culpa concorrente em caso de atropelamento de pedestre em via férrea ocorre quando "(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp 1.172.421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 19/9/2012). 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente da empresa, bem como pela falha na fiscalização do acesso dos transeuntes ao leito da via férrea pela concessionária, motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão direta do acervo fático-probatório, vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.490.071/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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