- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INTERRUPÇÃO DO LABOR RURAL. NÃO ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A decisão agravada levou em conta o contorno fático delineado no acórdão recorrido, no qual se reconheceu o afastamento do labor rural por vinte anos, a ele retornando apenas em 2006. 2. Diante da interrupção do labor campesino por período superior a vinte e quatro meses, não mais persistia a qualidade de segurado especial. Precedentes. 3. Quanto ao precedente indicado, observa-se que se trata de decisão monocrática que apenas deu provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973 e determinar o retorno do feito à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, sendo imprestável como representativo da jurisprudência deste Superior Tribunal quanto ao tema aqui tratado. 4. Decisão mantida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 560.210/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.