JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
20/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 11.718/2008. TEMPO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. MATÉRIA REPETITIVA. 1. No período anterior à vigência da Lei n. 11.718/2008, perde a qualidade de segurado especial aquele que interrompe a atividade rural por período superior ao da graça (AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014). 2. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para aposentar-se por idade (REsp 1.354.908/SP - sistemática dos recursos repetitivos). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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