JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
18/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 41, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. OFENSA AO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO ART. 85 DO CPC/2015. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange a suposta ofensa aos arts. 1022, II, e 489, § 1º, ambos do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. No presente caso, a questão da irredutibilidade nominal de vencimentos foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. De igual modo, não há contradição em afastar a negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem não decide a matéria à luz do dispositivo invocado nas razões do recurso especial, como ocorreu na espécie, uma vez que a questão da irredutibilidade de vencimentos foi enfrentada com enfoque constitucional, nada tendo sido mencionando sobre o art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90. 3. Em relação a alegada ofensa ao art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90, por impossibilidade de redução nominal dos proventos, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque infraconstitucional pretendido, carecendo a questão do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices previstos na Súmula nº 282/STF e na Súmula nº 356/STF. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está condicionada ao preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. In casu, a agravante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma, proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região nos autos da Apelação/Reexame necessário nº 558.390/CE, sem realizar, contudo, o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado mencionado, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento do recurso pelo dissídio. Ademais, não há similitude fática e jurídica entre os julgados, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, apontado como paradigma, tratou da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), gratificação diversa do presente caso (GDPST), sem apreciar a questão da irredutibilidade nominal dos proventos com base no art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90, dispositivo apontado pela recorrente para fundamentar a suposta divergência, neste ponto. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). Precedentes. 6. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. No presente caso, os honorários de sucumbência foram fixados pelo Tribunal de origem de acordo com os critérios previstas no art. 20, § 3º, do CPC/1973, especialmente diante da natureza repetitiva da lide, não se mostrando irrisória a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.736/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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