- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR INATIVO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP, NOS MESMOS MOLDES EM QUE RECEBIDA PELOS SERVIDORES DA ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 41, § 3º, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a determinação, ao INSS, para que proceda ao pagamento, ao autor, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange ao art. 41, § 3º, da Lei 8.112/90, pois não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, nem tampouco mencionado, pela parte ora agravante, nos Embargos de Declaração, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. No caso, mesmo que superada a questão acerca do prequestionamento, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - fundamento não atacado, nas razões do Recurso Especial -, segundo o qual as gratificações de desempenho, inicialmente consideradas genéricas, perdem essa característica quando passam a ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho. VI. Segundo entendimento da Segunda Turma do STJ, em hipóteses semelhantes, "o acórdão a quo decidiu conforme a jurisprudência do STF, que declarou o direito de pagamento da GDAMP em paridade entre servidores ativos e inativos até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. ARE 925.318 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Public 18-5-201; ARE 881.402 AgR, Relator: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, Public 3-8-2015. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.594.337/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2016" (STJ, REsp 1.669.527/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2017). VII. Além disso, "a efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014" (STJ, REsp 1.642.432/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017). VIII. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para a sua negativa pela alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual não há que se apreciar a alegada divergência jurisprudencial. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.590.702/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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