- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFIRMADA CONTRARIEDADE AO ART. 95 DA LEI Nº 8.078/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGADO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DETERMINADAS RUBRICAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS DEMAIS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20 DO CPC/1973. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 5. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença" (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017). Desta forma, somente nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/03/2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.420/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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