- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PROXIMIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA DO ESTADO. DELITO PRATICADO EM REGIÃO DE FRONTEIRA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Tanto a dosimetria da pena quanto o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - "Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC n. 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 21/8/2018). - O incremento em maior extensão foi motivado pela proximidade de transposição da divisa com o Estado do Paraná, que seria caminho meio para Santa Catarina, assim como sopesando que o crime foi praticado na região de fronteira (e-STJ, fl. 600). Desse modo, a fração de 1/5 foi justificada pela distância percorrida haver se aproximado da região de fronteira, o que denotou maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 709.007/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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