JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE CÓPIA DE DIÁRIO OFICIAL E ANDAMENTO PROCESSUAL ELETRÔNICO. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada, que inadmitiu o seu recurso especial, em 27.11.2015, consoante expressamente assentado na certidão emitida pelo TJMG às fls. 1.167. Por sua vez, o recurso de agravo em recurso especial somente interposto em 18/12/2015 (fls. 1.169), ou seja, fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544, caput, do CPC/1973. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão de lavra da Corte local, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, pois é dotada de fé pública, a qual não pode ser contestada por cópia de diário oficial ou extrato de andamento eletrônico, sendo que "eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão agravada, deveria ter sido sanado mediante nova certidão, emitida na origem, apontando e corrigindo o suposto vício, para instruir o respectivo recurso, no caso, o Agravo em Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.095.715/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.020.714/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11/09/2017; AgInt no AREsp 910.544/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03/04/2017; AgInt no AREsp 735.005/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/03/2017; AgRg no REsp 1537263/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23/05/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 927.130/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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