- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 14/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão de lavra da Corte local, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, pois é dotada de fé pública, a qual não pode ser contestada por cópia de diário oficial ou extrato de andamento eletrônico, sendo que 'eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão agravada, deveria ter sido sanado mediante nova certidão, emitida na origem, apontando e corrigindo o suposto vício, para instruir o respectivo recurso, no caso, o Agravo em Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1.095.715/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.130/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2018. 2. Hipótese em que o documento apresentado pelo agravante - cópia de página da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP na internet -, que contém extrato do Diário da Justiça, não se mostra apto a afastar a presunção de veracidade da certidão de publicação existente nos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.312.962/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 14/2/2019.)
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