- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme delineado na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/09/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 03/10/2017, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC/2015. 2. No caso, não se deve considerar, para efeitos de contagem do prazo recursal, a publicação do acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes, haja vista que o referido recurso foi julgado intempestivo pela Corte de origem. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou incabível não tem o efeito de interromper ou suspender o prazo para outros recursos, sendo, por conseguinte, indiscutível a intempestividade do apelo nobre. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.253.731/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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