- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. II - Essa questão cinge-se à análise do regramento adotado pelo Estado - que realiza o cômputo das horas trabalhadas pela hora-relógio, e não pela hora-aula -, para o fim de conformação ao preceito insculpido no §4º do artigo 2º da Lei Federal n. 11738/2008. III - Ocorre que o Órgão Especial do Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 2º da Lei Federal n. 11738/2008, sobre o qual se fundamenta o recurso, conforme constou expressamente no acórdão recorrido. IV - Dessa forma, ausente a eficácia vinculante, a matéria concernente à destinação de um terço da carga horária para atividade extraclasse, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n° 11738/08, foi objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do incidente de inconstitucionalidade n° 70059092486, na sessão de 26 de maio de 2014. V - Na oportunidade, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade formal orgânica do dispositivo, em face da inobservância da regra constitucional de competência para edição do ato. Reconheceu-se que o legislador federal havia extrapolado os limites estabelecidos no art. 60, III, e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e invadido a competência dos entes federados para legislarem sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, comprometendo o pacto federativo. VI - Consta, ainda, do acórdão prolatado o debate e a conclusão a que o Supremo Tribunal Federal chegou, não atribuindo eficácia erga omnes, nem efeito vinculante, no ponto cuja questão se debruça: "Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4o do art. 2o da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4o do art. 2° da Lei n° 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011" VII - Verifica-se que a decisão não foi dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. VIII - Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo - parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 - acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho. IX - Tem-se, portanto, real prejudicialidade no tocante à matéria constitucional, cuja apreciação não cabe a este Superior Tribunal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. XII - Nada obstante, ainda que se suplantasse o referido óbice, a ofensa direta está relacionada à lei local e, apenas indiretamente, ao cumprimento ou descumprimento do preceito federal, que estipula tão somente a proporção que deve ser reservada às atividades em classe e extraclasse, não tratando da forma de contagem, referindo-se genericamente à "carga horária", cuja interpretação exigiria a apreciação da lei local em confronto com o enunciado da Súmula n 280/STJ. XIII - Inadmissível, portanto, o recurso especial, não se prestando a figurar como representativo de controvérsia, haja vista a admissibilidade do recurso ser requisito para tanto, nos exatos termos do art. 1.036, § 6º do Código de Processo Civil. XIX - Ademais, há recurso extraordinário interposto nos autos, circunstância inviabilizadora da providência descrita no art. 1.032 do CPC/2015. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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