- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CÁLCULO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE PROVAS E DE LEI LOCAL. SÚM. 7/STJ E SÚM. 280/STF. 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL UTILIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Descabe cogitar-se de ofensa dos arts. arts. 7º, 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido, da lavra do Tribunal de origem, não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição. 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que os valores fixados pelo Município estavam em conformidade com o estabelecido pela lei instituidora demandaria, inevitavelmente, o revolvimento doa acervo fático e probatório. Incidência da Súm. 7/STJ. 3. No mais, o Tribunal a quo baseou-se nas Leis municipais n. 2.639/2011 e n. 2.763/2013 para alcançar a conclusão de que os valores fixados pelo Município estavam corretos, razão pela qual a análise da questão também esbarra no óbice da Súm. 280/STF. 4. A Corte a quo elucidou que foi declarada, pelo seu Órgão Especial, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.738/2008, que embasava a pretensão do agravante de ter 1/3 de sua carga horária reservada para atividades extraclasse. Haja vista o enfoque constitucional utilizado para dirimir a controvérsia, a análise da questão foge do âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.229.802/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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