JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. A instância ordinária não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no entendimento de que "mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação" (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017). 3. Quanto à pretendida aplicação da teoria do fato consumado, importa mencionar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do já mencionado verbete sumular nº 284/STF. 4. O recurso especial não poderia, efetivamente, ser conhecido por violação aos arts. 23, II, 24 e 48 da Lei Estadual n.º 13.407/2003, na medida em que os dispositivos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.994/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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