- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 27/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO IMPLEMENTADA. 1. O desrespeito a requisitos legais e regimentais (art. 1029, parágrafo primeiro do CPC e art. 255 do RI/STJ), impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não havendo demonstração da contrariedade quanto aos tópicos citados. Considera-se deficiente a fundamentação do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF. 3. Se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, fica incólume o art. 1.022 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A pretensão do recorrente de discutir a prova constante no feito não se coaduna com a finalidade constitucional deste recurso e esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Ainda que se pudessem superar todos os fundamentos acima apontados, a prescrição do fundo de direito apontada pelo acórdão levaria à inocuidade das demais questões. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.302.629/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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