JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREVIAMENTE FIXADOS. CABIMENTO. 1. Considerando que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 2. Os honorários advocatícios recursais, de que trata o art. 85, § 11º, do CPC/2015, são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso, pelo Relator, ou pelo órgão colegiado competente. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.262.228/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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