JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE 817.338/DF/STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. I - A quaestio iuris está na discussão acerca da existência de direito líquido e certo com relação ao pagamento dos valores retroativos atinentes à obrigação em fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado. II - A discussão exsurge porque, na Tomada de Contas 01.627/2006-4, o Tribunal de Contas da União suspendeu o pagamento dos valores retroativos aos anistiados decorrentes da Portaria 1.104/GM3. III - Embora posteriormente tenha levantado a suspensão - por concluir pela sua incompetência para tanto -, o TCU recomendou ao Ministério da Justiça a que mantivesse suspenso o pagamento durante eventual procedimento de revisão das anistias, tendo em vista o Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União que concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição, devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão. IV - Contudo, as portarias que concederam a anistia ainda estão vigentes, muito embora os procedimentos decorrentes da Portaria Interministerial n. 134/2011, pois não se comprovou a efetiva anulação, em concreto, da Portaria anistiadora. V - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; b) o art. 18 atribui competência ao Ministro da Defesa para efetivar o pagamento da parcela retroativa, em se tratando de anistiado militar; c) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria 587 e na Lei 10.559/2002 se protraiu no tempo e persiste até o presente momento. Nesse sentido: MS 15.238/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2010. VI - A Primeira Seção vem fazendo ressalva à coisa julgada na linha do que pugnado pela União - a fim de constar que a coisa julgada não representa empecilho à revisão da concessão de anistia e que, caso venha a ser anulada, restará prejudicado o provimento judicial e o cumprimento da ordem estabelecido no julgado -. Veja-se: MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016. VII - De fato, tal providência se presta a resguardar o interesse público, haja vista os altos valores envolvidos em risco ao erário, bem como em face do próprio direito sob suspeita formal e em processo de revisão, com possibilidade de ser anulado. VIII - Em não havendo disponibilidade orçamentária, o julgado deve ser submetido a regular processo de execução contra a fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 535 do CPC). IX - Por fim, não se verifica do acórdão proferido pelo Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 817.338/DF/STF, qualquer determinação no sentido de que sejam sobrestados todos os processos que tenham como causa de pedir a anistia política. Veja-se: EDcl nos EDcl no AgRg no MS 21.027/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017. X - Como visto, a parte agravante cuidou apenas de reiterar os mesmos fundamentos já declinados por ocasião da decisão monocrática, sem que trouxesse elemento suficiente a alterar o posicionamento anteriormente externado. A parte agravante intenta promover discussão que extrapola a esfera dos autos, sem sequer provar que a parte impetrante teve sua portaria de anistia anulada. XI - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no MS n. 23.157/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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