- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores retroativos decorrentes de reparação econômica aos anistiados políticos militares têm caráter indenizatório e integram a esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. Não comprovando a nomeação do inventariante, nem o encerramento do inventário, resta, no caso, configurada a ilegitimidade ativa do impetrante, que postulou o direito, isoladamente, neste Mandado de Segurança. III - A legitimidade dos impetrantes depende da comprovação da nomeação do inventariante ou do encerramento do processo de inventário, em que lhe teriam sido transmitidos os direitos à integralidade dos valores devidos ao falecido anistiado político a título de reparação econômica, afastando expressamente o direito dos demais herdeiros necessários. IV - Ineficaz a juntada da certidão de casamento, uma vez que em Mandado de Segurança se exige prova pré-constituída do direito alegado, restando inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 24.176/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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