- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO, POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AO ACÓRDÃO PROFERIDO, NO MS 18.138/DF, PELA 1ª SEÇÃO DO STJ. VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. ADSTRITA À AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. I - O posicionamento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal é de que são devidos honorários advocatícios nas reclamações julgadas a partir da vigência do CPC/2015, quando angularizada a relação processual. Julgados: Rcl nº 24.417/SP-AgR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017 e Rcl 25160 AGR-ED / SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06.10.2017. Ainda nesse sentido são os precedentes desta Corte: Reclamação n. 34.704/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2017; e EDcl no AgInt na Rcl 33.971/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018. II - Embargos de declaração acolhidos para fazer constar a condenação em honorários advocatícios. (EDcl nos EDcl na Rcl n. 28.431/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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