- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS APENAS PARA FIXAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Verifica-se que houve omissão na decisão exarada, porquanto, apesar da procedência da Reclamação, não houve menção expressa a respeito da definição dos ônus sucumbenciais. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a partir da entrada em vigor do Código Fux (CPC/2015), a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios representa corolário evidente quando angularizada a relação processual em sede de Reclamação. Precedentes: EDcl no AgInt na Rcl 33.971/DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 28.5.2018; EDcl na Rcl 35.958/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1o.7.2019. 3. Assim, para sanar a omissão apontada, cabe fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando a baixa complexidade da causa e a atuação dos patronos da parte vencedora. 4. Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos apenas para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. (EDcl na Rcl n. 34.219/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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