JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
19/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 19/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. VENDER OU EXPOR À VENDA, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MERCADORIA ESTRANGEIRA PROIBIDA PELA LEI BRASILEIRA (ART. 334-A, § 1º, IV, do CP). CONTRABANDO DE CIGARROS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO INVESTIGADO NA INTERNAÇÃO DA MERCADORIA NO PAÍS, OU DE QUE A MERCADORIA SEJA DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) tanto da origem estrangeira da mercadoria quanto da participação do investigado em sua entrada ilegal no país. Precedentes. 2. Situação em que foram encontrados 30 (trinta) pacotes de cigarros de diferentes marcas no estabelecimento comercial do investigado, em operação realizada pela a Polícia Civil de Toledo/PR, no dia 08/06/2018. 3. Ausentes indícios de que o investigado participou da internalização da mercadoria no país e de que os cigarros apreendidos são de origem estrangeira, já que não foi realizada perícia e o Boletim de Ocorrência somente faz referência à localização de "pacotes de cigarro (marcas diversas)" sem nem mesmo indicar a sua origem estrangeira, inviável atribuir a competência para apuração do delito à Justiça Federal. De mais a mais, sem a identificação das marcas dos cigarros, não há como averiguar se eles não estão incluídos na Relação das Marcas de Cigarro de comercialização permitida no país, disponível no site da ANVISA (http://portal. anvisa.gov. br/documents/106510/106612/Marcas+de+Cigar ros_2018_08_20.pdf/7dc998bd-a490-4185-ade0-7a9560b00b5c) e atualizada em 20/08/2018. 4. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção do cometimento de modalidade de contrabando internacional pela investigada, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para condução do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual para a condução do Inquérito Policial. 5. Se a conduta investigada no Inquérito Policial foi expressamente definida como amoldável ao contrabando, em nada influencia, para a definição da competência para apuração do delito, o argumento de que existiria interesse da União na arrecadação de impostos, já que tal interesse somente diz respeito ao delito de descaminho. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 159.967/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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