JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
19/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 19/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO: CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). 1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o primeiro trata de inquirição de testemunhas efetuada por meio de carta precatória e reconhece a inexistência de nulidade quando, em tais situações, ocorre a inversão da ordem de oitiva de testemunhas de acusação e da defesa, o segundo não faz qualquer menção à inquirição de testemunhas por meio de carta precatória, limitando-se a tratar da possibilidade de formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas, ainda que antes das perguntas formuladas pelas partes, em audiência perante o juízo natural da causa. 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte, assim como dos verbetes sumulares n. 356 e 282/STF (ausência de prequestionamento). A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.047.668/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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