- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 19/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO: CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). 1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o primeiro trata de inquirição de testemunhas efetuada por meio de carta precatória e reconhece a inexistência de nulidade quando, em tais situações, ocorre a inversão da ordem de oitiva de testemunhas de acusação e da defesa, o segundo não faz qualquer menção à inquirição de testemunhas por meio de carta precatória, limitando-se a tratar da possibilidade de formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas, ainda que antes das perguntas formuladas pelas partes, em audiência perante o juízo natural da causa. 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte, assim como dos verbetes sumulares n. 356 e 282/STF (ausência de prequestionamento). A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.047.668/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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