- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/11/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA ANALISAR AMPLAMENTE ASPECTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. POSSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. ÔNUS DO EMBARGANTE DEMONSTRAR E COMPROVAR ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência da impossibilidade de indicação de aresto paradigma proferido pelo mesmo órgão julgador que julgou o aresto embargado, bem como pela impossibilidade de confrontar no recurso uniformizador regra técnica de admissibilidade. 2. A Corte Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência, aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. 3. O § 3º do art. 1.043 do CPC/2015 apresentou hipótese inovadora de cabimento do recurso uniformizador, inclusive afastando jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, ao dispor que cabem "embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 4. Entretanto, é manifesto que, nas hipóteses de embargos de divergência que confrontar julgados do mesmo órgão julgador nos termos referida norma processual, cabe ao embargante, nas razões recursais do recurso uniformizador, alegar e comprovar que a composição da Turma sofreu alteração em mais da metade dos seus membros, responsabilidade que não pode ser transferida ao julgador do recurso. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados que confrontam aspectos da regra técnica de admissibilidade. 6. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EREsp 1322449/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgInt nos EAREsp 778.197/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018;EDcl nos EREsp 1594374/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018. 7. Agravo interno não provido. (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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