- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/10/2018, p. 22/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA TRATADO DE PARTE DO MÉRITO. OMISSÃO QUE SE SUPRE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE INDEPENDENTE QUE REMANESCE IMPEDINDO O TRÂMITE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. 1. Situação em que o provimento do recurso especial da defesa dependia, para que fosse reconhecida a alegação de violação do art. 400 do CPP, da demonstração concomitante de duas premissas diferentes: a primeira, a existência de uma potencial nulidade decorrente da inversão da oitiva de testemunhas em carta precatória, e a segunda, a existência de prejuízo causado pela inversão. Ao examinar os argumentos da defesa, o acórdão da Sexta Turma desta Corte se manifestou sobre a primeira das premissas, quando afirmou que "a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória". No entanto, no tocante à segunda delas, deixou claro que a questão referente ao prejuízo não poderia ser examinada por esta Corte por dois motivos: 1) não havia sido objeto de debate pelo tribunal de origem (falta de prequestionamento - Súmulas 356 e 282/STF) e "acolher a tese de que o prejuízo se comprova em razão de rixas e perseguições políticas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ". 2. É omisso o julgado que não reconhece ter havido exame de parte do mérito apontado como objeto de divergência. 3. Se o reconhecimento de suposta nulidade depende, também, de demonstração de prejuízo, e a questão do prejuízo não é devolvida ao conhecimento do tribunal, tanto por falta de prequestionamento quanto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, remanesce inviável afirmar que o mérito da controvérsia foi examinado pelo tribunal. 4. Se o acórdão recorrido não chegou a examinar, em sua totalidade, o tema apontado como objeto de dissenso entre julgados desta Corte, revela-se incabível o manejo dos embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. 5. Ainda que assim não fosse e que pudesse ser afastado o primeiro óbice ao trâmite dos embargos de divergência, remanesceria ainda um outro óbice completamente independente e suficiente, por si só, para impedir o conhecimento do recurso: a inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma. 6. Embargos de declaração que se acolhe, para suprir omissão no julgado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.047.668/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.