- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 24/10/2018
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL QUE APRECIOU A ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E REDUÇÃO DA PENA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe revisão criminal quando a matéria nela tratada não coincide com aquela discutida no julgado que se pretende rescindir, nos termos do art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial discutiu tão somente a adequação típica da conduta, enquadrando-a na forma descrita no art. 214 do Código Penal, na redação anterior às modificações promovidas pela Lei n. 12.015/2009. 3. O acórdão rescidendo afirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o delito tipificado no dispositivo supramencionado inclui toda ação atentatória ao pudor praticada com propósito lascivo, seja sucedâneo ou não da conjunção carnal. 4. O fundamento desta revisão criminal, qual seja, a ausência de elementos probatórios aptos a supedanear o édito condenatório por crime de estupro de vulnerável e a necessidade de redução da pena aplicada, por suposta ausência de provas acerca da continuidade delitiva ou reconhecimento da prática da infração em sua modalidade tentada, não foram apreciados no recurso especial. 5. Revisão criminal não conhecida. (RvCr n. 3.459/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 24/10/2018.)
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