JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2019
Data de publicação
18/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 11/09/2019, p. 18/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO ESPECIAL QUE APRECIOU A ADEQUAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe revisão criminal quando a matéria nela tratada não coincide com aquela discutida no julgado que se pretende rescindir, nos termos do art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial discutiu tão somente a adequação típica da conduta, enquadrando-a na forma descrita no art. 214 do Código Penal, na redação anterior às modificações promovidas pela Lei n. 12.015/2009. 3. O fundamento desta revisão criminal, qual seja, a ausência de defesa técnica, violação ao princípio do juiz natural, inidoneidade da dosimetria penal e inadequação do regime prisional, não foram apreciados no recurso especial. 4. No mais, "a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 4.306/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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