JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Nas hipóteses de impetração de mandado de segurança no âmbito deste Tribunal, nos casos de anistia política, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido. A contrario sensu, havendo afastamento expresso ou permanecendo omisso o título exequendo, não é possível a inclusão, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma (perante o juízo de primeiro grau) para fins de definição e cobrança de tais consectários. 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração no RE 553.710/DF, em 1º de agosto de 2018, estabeleceu que "os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária". Contudo, essa decisão refere-se a feito julgado na fase de conhecimento (recurso ordinário interposto em face de acórdão deste Tribunal proferido em sede de mandado de segurança), cujos efeitos não podem ser ampliados aos feitos que já se encontram na fase executiva, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada. 3. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente procedente. (ExeMS n. 18.782/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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