- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA 132-DGP/2013, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTS. 5º E 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação proposta pela parte ora agravada, em desfavor da União, objetivando o recebimento da Gratificação de Qualificação Nível I, com base nos arts. 6º, I, b, e 20 da Portaria 132-DGP/2013, sob o argumento de que o ente público excluiu indevidamente os aposentados e pensionistas da percepção de tal vantagem pecuniária, em desrespeito aos princípios da isonomia e da paridade entre ativos e inativos. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à Apelação da ré e deu parcial provimento à Remessa Oficial, para reformar em parte a sentença, apenas no que tange aos juros de mora e à correção monetária III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de análise da Portaria 132-DGP/2013 na via do Recurso Especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". V. Com efeito, "a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos" (STJ, AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). Nesse sentido: STJ, AREsp 1.589.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2020. VI. No caso, ademais, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da pretensão autoral, no tocante ao mérito, ao fundamento de que "o art. 189, da Lei n.º 8.112/90 garante aos servidores inativos a extensão das vantagens conferidas aos ativos". VII. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.835/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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