- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 12/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 12/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Não merece reforma o acórdão hostilizado, no que se refere à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. O Tribunal de origem excluiu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base na aplicação do princípio da causalidade. Consignou que o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 28.4.2005, e que somente após tal data a Fazenda Nacional foi intimada da decisão que, em 3.5.2005, concedeu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto em Mandado de Segurança. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.760.585/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 12/2/2019.)
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