- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 3. Consoante orientação sedimentada no STJ, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento ou não colhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 4. A pretensão da ora recorrente é inverter a distribuição dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. Afirma que quem deu causa à propositura da Medida Cautelar foi a parte recorrida. 5. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou, de forma expressa, que "não foi a União que deu causa ao ajuizamento do feito quando recusou, acertadamente, a carta de fiança apresentada". 6. É assente no STJ que rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.760.160/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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