- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 29/05/2019
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 2.199/2001. TERMO INICIAL. 1. A controvérsia tem por objeto o benefício instituído pela Medida Provisória 2.199-14/2001, consistente na redução do Imposto de Renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. 2. A recorrente sustenta, com base no art. 1º, § 1º, do aludido ato normativo, a tese de que o termo inicial da norma que lhe favoreceu corresponde a 1º de janeiro de 2002, enquanto a Receita Federal entende que o benefício só pode ser aproveitado a partir de 1º de janeiro de 2003, ou seja, o exercício subsequente àquele em que foi editado o Decreto 4.213/2002. 3. Dispõe a norma reputada infringida: "Art. 1º. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração. § 1o A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição". 4. O Tribunal de origem interpretou o comando normativo, concluindo que a concessão do benefício fiscal ficava condicionada à edição de ato do Poder Executivo, motivo pelo qual, tendo sido o Decreto 4.213 promulgado em 2002, a redução do Imposto de Renda e adicionais teve por termo inicial o dia 1º de janeiro de 2003. 5. Não obstante, a referência à edição de ato do Poder Executivo, feita no caput do art. 1º da MP 2.199/2001 tem por finalidade exclusiva delimitar os segmentos da economia prioritários para o desenvolvimento regional. 6. A norma específica que define a data inicial do benefício (§ 1º) não repete a utilização da referida expressão; pelo contrário, afirma categoricamente que a fruição "dar-se-á a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto (...) entrar em operação". Fosse outra a intenção do legislador, o § 1º expressamente determinaria que a fruição do benefício seria inciada no ano-calendário subsequente ao da edição do ato do Poder Executivo. 7. Ainda que, até a edição do Decreto 4.213/2002, não fosse possível conceder o benefício fiscal, por não se saber se a atividade da empresa estaria abrangida, a disciplina legal leva à conclusão de que a data da edição do ato infralegal não produziria efeitos modificativos em relação ao seu termo inicial. 8. Assim, sendo incontroverso nos autos que as operações se iniciaram em 2001, a redução da tributação teve início no ano-calendário subsequente, isto é, 1º de janeiro de 2002. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.757.419/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 29/5/2019.)
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