JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E ADICIONAIS. LIMITAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.199-14/2001. LAUDOS CONSTITUTIVOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. NULIDADE. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 473/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que, em Ação Ordinária, julgara improcedente o pedido, formulado pelas ora agravantes, de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade das Portarias ADENE 146/2004 e 157/2004, que tornaram sem efeito os Laudos Constitutivos 114/2003 e 89/2003, emitidos pela Inventariança extrajudicial da extinta SUDENE, indispensáveis ao reconhecimento do direito à fruição de incentivo fiscal de redução em 75% do Imposto sobre a Renda e adicionais, incidente sobre o lucro da exploração de empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, com base na Medida Provisória 2.199-14/2001. III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 255 do Regimento Interno do STJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema" (STJ, AgInt no REsp 1.510.336/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/08/2017). De qualquer sorte, a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo interno. IV. Não existe, na hipótese, violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: a) a Medida Provisória 2.199-14/2001 confere incentivo de redução do Imposto de Renda a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; b) as empresas não localizadas em Municípios do norte do Estado do Espírito Santo, ou seja, fora área de atuação da antiga SUDENE, não podem ser beneficiadas com o tratamento tributário diferenciado em referência; c) os laudos constitutivos do direito ao benefício fiscal, emitidos em desconformidade com a lei, devem ser declarados nulos, com eficácia ex tunc, nos termos da Súmula 473/STF; d) não se trata de revogação de isenção, concedida sob condição onerosa, a atrair o disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544/STF, mas de ausência de preenchimento de requisito indispensável ao gozo do incentivo fiscal em tela. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.148.302/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/11/2017; REsp 1.128.717/PE, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017; AgRg no REsp 975.305/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2009. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.395.575/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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