- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 05/11/2021
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA. SUDENE. ISENÇÃO DO ART. 14, DA LEI 4.239/63. ISENÇÃO NÃO-CONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.532/97. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO AO ART. 178, DO CTN E DA SÚMULA N. 544/STF. 1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo a Corte de Origem se manifestado de forma adequada e suficiente a respeito dos temas relevantes para a solução da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 14, da Lei n. 4.239/63, ao dispor que "até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis", instituiu isenção especial não-onerosa ou não-condicionada, uma vez que sua fruição não ficou subordinada ao cumprimento de encargo por parte do contribuinte, mas apenas à circunstância de fato da localização do estabelecimento na área de atuação da extinta SUDENE. Sendo assim, inaplicável o disposto na exceção do art. 178, do CTN e no texto da Súmula n. 544/STF. Precedentes: REsp. n. 605.719 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21.09.2006; REsp. n. 72.858 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 05.08.2004. 3. As ditas restrições impostas pelo art. 19, §§3°e 5°, do Decreto-lei n. 1.598/77 e pelo art. 9°, §2°, do Decreto n° 64.214/69 (impossibilidade de distribuir os valores decorrentes da isenção aos sócios e constituição com eles de reserva de capital da pessoa jurídica a ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social ou utilização em atividade diretamente ligada à produção) não satisfazem os requisitos do art. 178, do CTN, visto que não são onerosas, já que não determinam que a empresa incorra em qualquer despesa nova, ao contrário, disciplinam apenas as possibilidades de escolha para o destino dentro da própria empresa e de suas atividades normais dos valores arrecadados com a isenção. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.593.713/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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