JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. ISENÇÃO. ARTS. 13 E 16, DA LEI N. 4.239/63. ART. 546, DO RIR/99. VIGÊNCIA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A NOVOS ESTABELECIMENTOS DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. 1. Cada instalação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas na área de atuação da SUDENE depende sempre de novas análises técnicas específicas (v.g. análise trabalhista, social e ambiental, nos termos do art. 546, §1º, do RIR/99 e art. 70, da IN/SRF n. 267/2002, feita pelo Ministério da Integração Nacional - MI) para satisfazer as condições da isenção, pois não se pode presumir que uma análise técnica feita sob determinadas condições de tempo e lugar para um dado estabelecimento, conjunto de estabelecimentos ou empresa possa abranger todos os demais estabelecimentos em condições de tempo e lugar distintas, principalmente aqueles estabelecimentos sequer existentes ao tempo do laudo. 2. Desse modo, a única interpretação possível para o art. 16, §1º, da Lei n. 4.239/63, é a de que a isenção se aplica somente aos estabelecimentos e empreendimentos instalados, modernizados, ampliados e diversificados na vigência do art. 13, da mesma Lei n. 4.239/63. Ou seja, estabelecimentos instalados até 31.12.1997 e projetos aprovados até 14.11.1997, consoante o determinou o art. 3º, §1º, da Lei n. 9.532/97, data na qual passou a viger mera redução do Imposto de Renda. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.414.892/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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