- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME TRIBUTÁRIO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ATRAÇÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO. CRIMES COMETIDOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E POR CONEXÃO. 2. COMPETÊNCIA FIRMADA NO CC 57.838/MS. SUPERVENIÊNCIA DO HC 139.231/MS. TRANCAMENTO DE CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO QUANTO A UM FATO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NA CONEXÃO RECONHECIDA. 3. REGRA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O recorrente respondia à AP 2003.60.02.001263-9, na JF/MS, pelos crimes dos arts. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. Após o aditamento da denúncia, para incluir os crimes dos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976, foram avocados os processos em trâmite na Justiça Estadual de São José do Rio Preto/SP, Ponta Porã/MS e Lucas do Rio Verde/MT, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, por se considerar que todos os fatos estavam interligados, haja vista a existência de organização criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas. Todos os Juízos de Direito e Juízos Federais atuantes reconheceram, aliás, a transnacionalidade das ações de tráfico de entorpecentes apuradas no Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e São Paulo. Núcleo que alcança fortemente o recorrente. 2. No julgamento do CC n. 57.838/MS, o STJ reconheceu a competência da Justiça Federal não apenas em virtude da conexão existente entre os delitos, mas igualmente em razão da transnacionalidade do tráfico de drogas. No mais, assentou que a ação penal em trâmite perante a Justiça Federal, por crime tributário e "lavagem de capitais oriundos do narcotráfico, tendo como réu Carlos Roberto da Silva, por dissimulação da propriedade da aeronave de prefixo PT-WFO, utilizada por Jorge Rafaat Toumani, dentre cujos vários atos de traficância (crimes antecedentes à lavagem) está contido este da droga apreendida na Fazenda São Rafael", demonstra de forma "evidente que a prova do tráfico de drogas influi na caracterização do crime de lavagem de ativos (CPP, art. 76, inc. III), pois, não provado o tráfico, prejudicada ficaria a imputação da lavagem de capitais". Portanto, a concessão da ordem no HC n. 139.231/MS, para determinar o trancamento do aditamento, não teve o condão de retirar a conexão existente entre todos os processos que foram reunidos, uma vez que a referência feita para se reconhecer a conexão diz respeito especialmente à droga apreendida na Fazenda São Rafael, relativa à Ação Penal n. 2005.60.05.000098-3. Tráfico internacional de drogas - competência absoluta da Justiça Federal. Atuação da Justiça Estadual por delegação (prevista no art. 27 da Lei 6.368/76 não repetida na Lei 11.343/2006). Súmula 122/STJ. Precedentes. 3. Deve levar-se em consideração, ainda, o fato de que a competência firmada por meio de regras de conexão é relativa, o que demanda a prévia demonstração do efetivo prejuízo, para que seja reconhecida eventual nulidade por incompetência. De fato, nos termos do verbete n. 706/STF, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 75.500/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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