- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, supostamente integrante de um grupo de traficantes de drogas, evidenciada pelo modus operandi do crime - os réus teriam se aproximado da vítima e efetuado os disparos com arma de fogo em razão de suposta disputa pelo controle do tráfico de drogas na região. Ademais, os denunciados, entre eles o ora recorrente, possuem outros registros criminais, o que evidencia o efetivo risco de reiteração. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 102.591/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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