- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE USO PERMITIDO E DE USO PROIBIDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A ROUBOS E AO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM 15 RÉUS E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA LINHA DO PARECER MINISTERIAL, COM RECOMENDAÇÃO. 1. No caso destes autos, o recorrente foi preso em flagrante porque, cumprindo mandado de busca e apreensão, encontraram-se armas de fogo de uso permitido e de uso restrito em sua residência, bem como quantidade relevante de munição, as quais o ora recorrente teria admitido possuir sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Conforme aferido pelas instâncias ordinárias, o fumus comissi delicti flui das próprias circunstâncias da prisão em flagrante, estando o periculum libertatis evidenciado pela aparente contumácia delitiva do réu, tendo em vista indícios de que exerceria posição de protagonismo em organização criminosa. 3. Indícios de protagonismo em organização criminosa notória, ligada a roubos e ao tráfico de drogas ilícitas, além da flagrada posse ilegal de armas de fogo, de uso permitido e de uso restrito, justificam amplamente o receio das instâncias ordinárias relativa à liberdade provisória do recorrente. 4. Quanto à duração da prisão preventiva, registre-se que os fatos analisados nestes autos escapam em muito do ordinário, sendo certo que a complexidade da causa, a declinação de competência do Juízo originário e a pluralidade de réus (15), em adição à elevada probabilidade de reiteração delituosa, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, tornam inviável reconhecer o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Recurso em habeas corpus não provido, com recomendação de celeridade em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. (RHC n. 102.357/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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