- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o recorrente foi preso cautelarmente no bojo de uma investigação que identificou crimes praticados por uma organização criminosa, com várias células, envolvendo nacionais e estrangeiros, que atuava no porto de Santos para o escoamento de grandes quantidades de cocaína. De acordo com o decreto prisional, os vários eventos criminosos, cerca de 18, que resultaram na apreensão de cerca de 7 toneladas de cocaína, indicam a habitualidade da conduta e o poderio econômico da organização criminosa, havendo também indícios de que possui armamento poderoso para proteger a arriscada atividade. 4. Acerca do recorrente, segundo as decisões anteriores, o mesmo aproveitou-se de sua função pública, como guarda portuário da CODESP, para auxiliar o grupo com informações privilegiadas sobre embarque ou apreensão das drogas e na cooptação de funcionários no Porto. Conforme as instâncias ordinárias o recorrente possuía estreito contato com líderes do grupo, em especial Marco e Artur Randi. E, segundo consta, não era mero informante eventual, sendo identificada habitualidade na conduta. 5. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Não basta, portanto, que a questão jurídica seja idêntica/semelhante, exige-se um liame subjetivo entre os réus. 9. No caso, evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado e o recorrente, na medida que o recorrente possuía estreita ligação com os líderes da organização e atuou de forma reiterada. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 100.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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