- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXACERBADA. LESÕES CORPORAIS. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2015). - Examinando as penas aplicadas, na primeira etapa dosimétrica, vê-se que a sanção básica de JUSCELINO foi exasperada em 9/16 sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento de três vetoriais (maus antecedentes, consequências e circunstâncias do crime), e a de JACKSON em 3/8 sobre o mínimo legal, pela avaliação negativa de duas vetoriais (consequências e circunstâncias do crime). O incremento punitivo a que se procedeu está devidamente motivado, com remissão a particularidades do caso que refletem a gravidade concreta dos delitos. - No caso, não há óbice à valoração negativa das consequências do delito, considerando-se a exacerbada agressividade demonstrada e as lesões sofridas pela vítima. Aceitar que a grave ameaça e a violência, por integrarem o tipo penal do roubo, não podem ser valoradas, de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, seria inviabilizar a gradação do preceito secundário. - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. - No caso, ademais, não houve o bis in idem apontado na inicial do habeas corpus, tendo-se em vista que a causa de aumento do emprego de arma de fogo não serviu para o reconhecimento de nenhuma agravante, na segunda etapa dosimétrica. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.338/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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