JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso em exame, não há se falar em ausência de justa causa nem em inépcia da inicial, pois, tal como consignado no parecer ministerial, "diferentemente do alegado pela Defesa, a denúncia está lastreada em elementos concretos, descrevendo os fatos com clareza, propiciando a compreensão dos limites da acusação c permitindo o regular exercício do direito de defesa, nos moldes do art. 41, do CPP" (e-STJ fl. 70). Ademais, as peculiaridades do caso serão melhor elucidadas durante a instrução processual, momento apropriado à valoração dos fatos e à produção de provas. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Na espécie, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, asseverando que o crime foi praticado com violência desmedida, durante o dia, em via pública, com perseguição à veículo em rodovia, inclusive com o envolvimento de pelo menos um outro sujeito armado, tudo em razão de desacerto acerca do comércio ilegal de bens. Ademais, o paciente permaneceu foragido por cerca de três meses, dado indicativo de risco à futura aplicação da lei penal. Prisão mantida nos termos do art. 321 do CPP. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Levando em conta o tempo de prisão cautelar, cerca de 10 meses, não se verifica demora que justifique o relaxamento da prisão preventiva do paciente, sobretudo em razão da complexidade da causa (dois réus, instauração de incidente processual e expedição de cartas precatórias). A ação penal se desenvolve regularmente. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 456.711/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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