- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em revisão criminal, verifica-se que a representação pela quebra de sigilo telefônico do paciente teria sido ofertada como única forma para dar continuidade às investigações e elucidar os fatos, e que o Delegado da Polícia Federal teria realizado outras diligências anteriormente ao pedido de interceptação, evidenciando que a denúncia anônima não seria o único elemento a subsidiar a medida. 2. Possível conclusão de que o deferimento da quebra de sigilo telefônico teria ocorrido com base exclusivamente em denúncia anônima, mormente em função do Relatório de Inteligência Policial que subsidiou a medida, esbarraria nos estreitos limites de cognição da via eleita, sendo inviável tal verificação nesta seara processual. 3. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico do paciente, conquanto sucinta, foi baseada em Relatório de Inteligência Policial que indicou a prática de delitos punidos com reclusão e evidenciou a imperiosidade da interceptação para continuidade das investigações, não se podendo confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, apta a ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. 4. A quaestio ora apresentada foi levantada perante o Tribunal a quo somente por ocasião do ajuizamento da Revisão Criminal, ocorrido em setembro do ano de 2015, mais de dois anos após o julgamento do recurso de apelação e mais de quatro anos após a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 1º/2/2011, devendo-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades tidas por absolutas sujeitam-se à preclusão, em observância aos postulados da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. Ordem denegada. (HC n. 363.450/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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